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Área de atuação · Trabalho

Direito do Trabalho: o que o contrato dizia e o que a rotina realmente foi.

No processo do trabalho, o que vale é a realidade da prestação de serviço, não o papel assinado. Atuação em jornada, adicionais, rompimento do contrato e reconhecimento de vínculo — para quem foi contratado e para quem contrata.

Rescisão indireta Vínculo empregatício Horas extras Insalubridade Periculosidade Assédio moral Verbas rescisórias

Frentes de atuação

O que se discute em uma relação de emprego.

Cada item abaixo tem previsão legal específica e prova própria. O que decide o caso quase nunca é o argumento — é o documento que sobrou da rotina.

01

Horas extras e reflexos

Jornada além do contratado, com o adicional mínimo de 50% previsto na Constituição e reflexo em férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

02

Reconhecimento de vínculo

Quando a relação teve pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, o contrato pode ser de emprego mesmo tendo outro nome.

03

Rescisão indireta

O empregado encerra o contrato por falta grave do empregador e recebe as verbas de uma dispensa sem justa causa. Art. 483 da CLT.

04

Assédio moral e dano existencial

Condutas abusivas reiteradas e exigências que invadem a vida pessoal podem gerar reparação, apurada caso a caso.

05

Desvio e acúmulo de função

O exercício de atribuições diferentes ou somadas às contratadas pode gerar diferenças salariais.

06

FGTS não depositado

Depósitos mensais de 8% não recolhidos, com reflexo direto na multa de 40% devida na dispensa sem justa causa.

07

Insalubridade e periculosidade

Exposição a agentes nocivos ou a condições de risco, com adicionais e perícia técnica próprios de cada situação.

08

Prevenção de passivo

Para quem contrata: revisão de jornada, enquadramento, adicionais e documentação de rescisão antes que virem processo.

Os dois relógios

Existem dois prazos, e eles correm ao mesmo tempo.

A maior parte das dúvidas sobre prazo vem de confundir um com o outro. Um define até quando é possível entrar com a ação. O outro define quanto do passado essa ação alcança.

Base legal

Constituição Federal, art. 7º, XXIX: ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato.

Prazo para ajuizar a ação 2 anos

Contados do fim do contrato de trabalho. Passado esse prazo, a ação não pode mais ser proposta.

Período que a ação alcança 5 anos

Contados para trás a partir da data em que a ação é proposta. O que ficou antes disso não entra na conta.

Contrato ainda em vigor sem prazo final

Quem continua empregado não corre o prazo de 2 anos, mas segue sujeito ao corte dos 5 anos anteriores.

O que define um emprego

Quatro elementos ao mesmo tempo. Não três.

Contrato de PJ, parceria, contrato de representação ou prestação autônoma: o nome do papel não decide nada sozinho. O que decide é se a rotina reuniu, simultaneamente, os quatro requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Pessoalidade O trabalho é prestado por você, e não por alguém que você possa mandar no seu lugar. Habitualidade A prestação é contínua e esperada, com rotina definida — não é serviço eventual. Onerosidade Há contraprestação pelo serviço: salário, comissão, nota fiscal mensal ou qualquer outra forma. Subordinação Existem ordens, escala, controle de jornada, metas, supervisão e poder de punir. Presentes os quatro Vínculo de emprego A relação pode ser reconhecida como contrato de emprego, independentemente do nome dado a ela pelas partes. Arts. 2º e 3º da CLT.
Requisito 01Pessoalidade

O trabalho é prestado por você, e não por alguém que você possa mandar no seu lugar.

Requisito 02Habitualidade

A prestação é contínua e esperada, com rotina definida — não é serviço eventual.

Requisito 03Onerosidade

Há contraprestação pelo serviço: salário, comissão, nota fiscal mensal ou qualquer outra forma.

Requisito 04Subordinação

Existem ordens, escala, controle de jornada, metas, supervisão e poder de punir.

Presentes os quatroVínculo de emprego

A relação pode ser reconhecida como contrato de emprego, independentemente do nome dado a ela pelas partes. Arts. 2º e 3º da CLT.

Qual o prazo para entrar com ação trabalhista?

A Constituição, no artigo 7º, XXIX, fixa dois prazos que funcionam juntos. O prazo para ajuizar a ação é de 2 anos, contados do fim do contrato. Dentro dessa ação, é possível cobrar os créditos dos últimos 5 anos, contados para trás a partir da data da propositura. Quem ainda está empregado não corre o prazo de 2 anos, mas continua sujeito ao corte de 5 anos.

O efeito prático dessa combinação costuma surpreender. Alguém que trabalhou onze anos na mesma empresa e ajuíza a ação um ano e meio depois da saída está dentro do prazo, mas alcança apenas os cinco anos anteriores à data da ação, e não o contrato inteiro. Cada mês de espera empurra essa janela para a frente e apaga um mês do começo.

Por isso a orientação é sempre a mesma: levar os documentos para análise assim que a dúvida aparece, não quando o prazo estiver perto de fechar.

Base: Constituição Federal, art. 7º, XXIX.

Trabalhei como PJ. Posso pedir reconhecimento de vínculo?

O que define o vínculo de emprego não é o nome do contrato, e sim como o trabalho aconteceu. Os artigos 2º e 3º da CLT exigem quatro elementos simultâneos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Presentes os quatro, a relação pode ser reconhecida como de emprego mesmo tendo sido formalizada como pessoa jurídica, contrato de parceria ou prestação de serviços autônomos.

A discussão prática gira quase sempre em torno da subordinação, porque os outros três costumam ser incontroversos. É aí que entram os elementos concretos da rotina: escala de trabalho definida pela empresa, obrigação de justificar ausência, metas com cobrança, uso de sistema interno com login pessoal, participação obrigatória em reuniões, uniforme, e a existência de alguém a quem se reporta.

Reconhecido o vínculo, abre-se o conjunto de verbas do período: registro em carteira, FGTS com multa, férias com terço, 13º, adicionais devidos e verbas rescisórias.

O que é rescisão indireta e quando ela cabe?

A rescisão indireta está no artigo 483 da CLT e permite ao empregado encerrar o contrato por falta grave do empregador, recebendo as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Ela cabe em situações como atraso reiterado de salário, exigência de serviços alheios ao contrato, rigor excessivo, descumprimento de obrigações contratuais e ofensa à honra do trabalhador. A prova da falta grave é o ponto central do pedido.

É o pedido que mais exige preparo antes do ajuizamento, porque o trabalhador está decidindo sair de um emprego apostando no reconhecimento da falta do outro lado. Documentar cada episódio com data, registrar as comunicações e reunir comprovantes de pagamento em atraso é o que sustenta a tese.

A CLT também prevê, em algumas hipóteses do artigo 483, a possibilidade de o empregado permanecer no emprego enquanto a ação tramita. Essa escolha muda o risco e precisa ser avaliada antes, e não depois.

Base: CLT, art. 483 e alíneas.

Como sei se tenho direito a horas extras?

A jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 semanais, e o que passa disso é hora extra, com adicional de no mínimo 50% previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição. Vale o tempo efetivamente trabalhado, mesmo sem registro no ponto, inclusive trabalho remoto, mensagens fora do expediente e horas de espera. As extras habituais refletem em férias, 13º, aviso prévio, descanso semanal e FGTS.

A prova costuma vir de três lugares: os cartões de ponto da própria empresa, os registros eletrônicos que a rotina deixou (e-mails, mensagens, sistemas com log de acesso, aplicativos de rota) e o testemunho de colegas. Quando a empresa com mais de vinte empregados não apresenta os controles de jornada, a Súmula 338 do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo trabalhador, que pode ser afastada por prova em sentido contrário.

Também entram nessa conta o adicional noturno de 20% para o trabalho entre 22h e 5h, com hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos, e o intervalo intrajornada não usufruído.

Insalubridade e periculosidade: qual a diferença e quanto vale cada um?

O adicional de insalubridade é de 10%, 20% ou 40% conforme o grau seja mínimo, médio ou máximo, calculado sobre o salário mínimo, pelo artigo 192 da CLT. Ele trata da exposição a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, agentes químicos e biológicos. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros, pelo artigo 193, § 1º, e trata do risco de acidente: inflamáveis, explosivos, eletricidade e segurança patrimonial. Os dois não se acumulam.

Nos dois casos, o enquadramento depende de perícia técnica e das normas regulamentadoras aplicáveis à atividade. O fornecimento de equipamento de proteção pode neutralizar a insalubridade quando efetivamente elimina a exposição, o que exige comprovação de entrega, treinamento e fiscalização de uso — não basta constar da ficha de EPI.

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso reclamar?

Em muitos casos, sim. A assinatura do termo de rescisão dá quitação apenas às parcelas ali discriminadas, e não ao contrato de trabalho inteiro. Verbas que nunca foram pagas, ou que foram calculadas sobre base menor que a devida, podem continuar sendo discutidas. A exceção mais relevante é a adesão a plano de demissão voluntária previsto em acordo ou convenção coletiva, que pode gerar quitação ampla do contrato.

Outra situação frequente é o acordo homologado em juízo. Ali a quitação costuma ser mais ampla e alcança o que estiver expressamente descrito no termo, o que torna a leitura do texto antes da assinatura a parte mais importante da audiência.

O processo trabalhista tem custo para o trabalhador?

Depende da situação econômica. O artigo 790, § 3º, da CLT concede justiça gratuita a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e o § 4º admite a concessão a quem comprovar insuficiência de recursos. Fora dessas hipóteses, há custas processuais e honorários de sucumbência previstos no artigo 791-A. As condições de honorários com o escritório são tratadas individualmente na primeira reunião.

Vale saber que a discussão sobre a cobrança de honorários de sucumbência de quem tem justiça gratuita já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o que alterou o alcance do que pode ser exigido do beneficiário. É um ponto que entra na avaliação de risco de cada pedido antes do ajuizamento.

Quais provas guardar antes de procurar um advogado?

Nenhum caso trabalhista se sustenta em memória. Guarde e organize por data:

  • Carteira de trabalho, contrato, aditivos e comunicados de alteração de função ou salário.
  • Holerites e comprovantes de depósito de todos os meses que tiver.
  • Cartões de ponto, escalas, planilhas de jornada e registros de banco de horas.
  • E-mails, mensagens de WhatsApp e conversas em ferramentas internas, exportados com data e remetente visíveis.
  • Extrato do FGTS e o termo de rescisão com todos os anexos.
  • Ficha de entrega de EPI, laudos, PPRA, PCMSO e PPP quando houver exposição a risco.
  • Nomes e contatos de colegas que presenciaram os fatos.

Para quem contrata: prevenir custa menos do que discutir

Do lado do empregador, a maior parte do passivo trabalhista nasce de três lugares: controle de jornada mal feito, enquadramento errado de função ou de adicionais, e documentação de rescisão incompleta. São falhas de rotina, não de má-fé, e são exatamente as que aparecem multiplicadas quando várias rescisões acontecem no mesmo período, como no encerramento de uma unidade.

A revisão preventiva olha para o que já está acontecendo: jornadas praticadas versus registradas, funções exercidas versus contratadas, adicionais devidos versus pagos, e o padrão dos documentos de admissão e desligamento. É um trabalho de leitura de documento, feito antes da notificação chegar.

Sua operação é uma unidade franqueada?

Questões trabalhistas e contratuais de franquia costumam chegar juntas. As duas frentes são conduzidas pela mesma advogada, o que evita decisões que resolvem um lado e criam problema no outro.

Ver Direito de Franquia

Como o caso é conduzido

Do primeiro contato à definição do caminho.

Nenhuma etapa promete resultado. Elas descrevem como o caso é lido antes de qualquer decisão ser tomada.

Etapa 01ContatoVocê descreve a situação e conta em que ponto está: ainda empregado, avisado ou já desligado.
Etapa 02DocumentosContrato, holerites, cartões de ponto, mensagens e o termo de rescisão, quando houver.
Etapa 03LeituraO que foi contratado e o que foi praticado, mês a mês, com os prazos aplicáveis ao caso.
Etapa 04CenáriosOs pedidos possíveis, a prova que cada um exige e o risco envolvido em cada escolha.
Etapa 05ConduçãoNegociação, acordo ou ação trabalhista, conforme o caminho definido com você.

Perguntas frequentes

Trabalho, em resumo

Fui demitido por justa causa. Posso discutir isso?

Sim. A justa causa exige que a falta esteja entre as hipóteses do artigo 482 da CLT, que a punição seja proporcional e imediata ao fato e que não tenha havido punição anterior pelo mesmo motivo. O ônus de provar a falta grave é do empregador. Quando a justa causa é afastada, a dispensa passa a ser tratada como sem justa causa, com as verbas correspondentes.

Trabalho em home office. Conta hora extra?

Depende do regime contratado. O teletrabalho por produção ou tarefa tem tratamento próprio na CLT, mas o teletrabalho por jornada segue as regras gerais de controle e pagamento de horas extras. Quando há controle real do tempo (reuniões marcadas, sistema com login, exigência de resposta em horário determinado), a jornada é controlável e a discussão sobre extras se abre.

Quanto tempo demora um processo trabalhista?

Não há prazo garantido, e qualquer número apresentado como certo seria promessa de resultado. O tempo varia conforme a vara, a complexidade do caso, a necessidade de perícia técnica e a existência de recursos. Casos que exigem perícia de insalubridade ou apuração contábil de jornada costumam levar mais tempo do que os que se resolvem em audiência.

Preciso ir ao escritório presencialmente?

O primeiro contato e a análise inicial podem ser feitos por WhatsApp ou videoconferência, com envio dos documentos em formato digital. Há atendimento presencial em Curitiba, São Paulo e Piracicaba, com hora marcada. Audiências seguem a regra da vara em que o processo tramita, que pode ser presencial ou telepresencial.

Ainda estou empregado. Posso procurar orientação sem entrar com ação?

Sim, e é frequente. Entender a situação, organizar a documentação e conhecer os prazos aplicáveis não obriga ninguém a ajuizar nada. Em muitos casos, a orientação serve justamente para decidir com clareza se vale a pena discutir agora, mais tarde, ou não discutir.

Contato

Descreva a situação. Os documentos dizem o resto.

Conte em poucas linhas o que aconteceu e reúna o que tiver guardado: holerites, cartões de ponto, contrato e mensagens. É a leitura desses papéis que define o caminho.

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